Legislação

Decreto 11.099, de 21/06/2022

Art.
Art. 9º

- A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

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