Legislação

Decreto 11.099, de 21/06/2022

Art.
Art. 8º

- Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º; [[Decreto 11.099/2022, art. 5º. Decreto 11.099/2022, art. 6º.]]

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV - fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único - Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto. [[Decreto 11.099/2022, art. 7º.]]

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