Legislação

Decreto 11.085, de 27/05/2022

Art.
Art. 3º

- O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o coordenará; e

II - Ministério de Minas e Energia.

§ 1º - O Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º - O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.

§ 3º - Os membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 4º - O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 5º - As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 6º - O quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

§ 7º - É vedada a criação de subcolegiados.

§ 8º - Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 9º - O Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período. [[Decreto 11.085/2022, art. 1º.]]

§ 10 - A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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