Legislação

Decreto 11.072, de 17/05/2022

Art. 11
  • Formalização da adesão ao PGD
Art. 11

- Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - data de início e de término;

II - atividades a serem executadas pelo participante;

III - metas e prazos; e

IV - termo de ciência e responsabilidade.

Parágrafo único - O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.

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