Legislação

Decreto 11.071, de 17/05/2022

Art.
Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Economia, por meio:

a) da Secretaria de Política Econômica da Assessoria Especial de Estudos Econômicos, que o coordenará;

b) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e

c) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:

a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

b) da Secretaria de Aquicultura e Pesca;

c) da Secretaria de Defesa Agropecuária;

d) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

e) da Secretaria de Política Agrícola;

f) da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários; e

g) do Serviço Florestal Brasileiro;

III - Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Previdência;

IV - Banco Central do Brasil;

V - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

IX - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá solicitar a órgãos e entidades públicas as informações necessárias à consecução dos objetivos constantes do art. 2º. [[Decreto 11.071/2022, art. 2º.]]

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão assessorados tecnicamente pelas unidades organizacionais com competência em tecnologia da informação e comunicação dos respectivos órgãos ou entidades.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total