Legislação

Decreto 11.063, de 04/05/2022

Art.
Art. 3º

- Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei 13.846, de 18/06/2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: [[Lei 13.846/2019, art. 21. Decreto 11.063/2022, art. 1º.]]

I - por prestador de serviço público de saúde;

II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou

IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

§ 1º - Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.

§ 2º - Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

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