Legislação

Lei 13.846, de 18/06/2019

Art. 21
Art. 21

- A revisão e a concessão de benefícios tributários com base em perícias médicas serão realizadas somente após a implementação e a estruturação de perícias médicas para essa finalidade.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Economia definirá os procedimentos para realizar a implementação e a estruturação de perícias médicas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Até a implementação e a estruturação das perícias médicas a que se refere o caput deste artigo, ficam mantidos os atuais procedimentos para a revisão e a concessão dos benefícios tributários de que trata este artigo.

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