Legislação

Decreto 11.046, de 13/04/2022

Art.
Art. 4º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, na hipótese de estes não exercerem seu direito de preferência no prazo estabelecido na assembleia geral de acionistas, que não poderá ser inferior a trinta dias, nos termos do disposto no art. 171 da Lei nº 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 171.]]

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