Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 24
  • Plaqueta de identificação
Art. 24

- Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:

I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;

II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;

III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e

IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.

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