Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art.
  • Conceitos
Art. 2º

- Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;

II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;

III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:

a) sobre o trator ou a máquina agrícola;

b) sobre o proprietário; e

c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;

IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e

V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:

a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;

b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e

c) informações relativas ao proprietário.

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