Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art. 19
  • Transferência de propriedade no sistema Renagro
Art. 19

- A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 1º - A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.

§ 2º - Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.

§ 3º - Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.

§ 5º - Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.

§ 6º - Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.

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