Legislação

Decreto 10.991, de 11/03/2022

Art. 10
Art. 10

- O CONFERT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária do CONFERT será feita com antecedência de, no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, quinze dias.

§ 2º - O quórum de reunião do CONFERT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CONFERT terá o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

Decreto 11.518, de 04/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e municipais;

II - personalidades de notório conhecimento do tema;

III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e

IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e oportunidade pelo CONFERT.

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