Legislação

Decreto 10.977, de 23/02/2022

Art. 13
  • Informações incluídas a pedido
Art. 13

- O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto 8.727, de 28/04/2016.

§ 1º - A inclusão do nome social ocorrerá:

I - mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II - com a expressão [nome social];

III - sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV - sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º - O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º - Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

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