Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art.
Art. 8º

- Após o ente federativo ser selecionado e o seu plano de alfabetização ser aprovado pelo Ministério da Educação, a adesão do ente federativo ao Programa Brasil Alfabetizado será formalizada pelo representante do ente executor e pelo gestor local por ele designado.

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