Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art.
Art. 7º

- O Ministério da Educação selecionará o ente federativo que receberá assistência, com fundamento no plano de alfabetização apresentado e nos índices de analfabetismo a que se refere o inciso I do caput do art. 3º, observados os limites orçamentários e operacionais da União. [[Decreto 10.959/2022, art. 3º.]]

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