Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art.
Art. 3º

- São diretrizes do Programa Brasil Alfabetizado:

I - a priorização da alfabetização por localidades, regiões ou entes federativos com grandes índices de analfabetismo, considerados os dados mais atualizados do Censo Demográfico e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - a utilização de Município como base territorial para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

III - a divulgação e o incentivo às práticas de literacia familiar para os atores e os beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado;

IV - o incentivo à continuidade aos estudos dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

V - o respeito e o suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VI - o incentivo à identificação de dificuldades de aprendizagem dos alfabetizandos; e

VII - a valorização do alfabetizador como ator voluntário promotor de cidadania.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total