Legislação

Decreto 10.959, de 08/02/2022

Art.
Art. 6º

- Os entes federativos que aderirem ao Programa Brasil Alfabetizado deverão:

I - designar gestor local; e

II - apresentar plano de alfabetização, que conterá, no mínimo:

a) diagnóstico local, elaborado a partir de estratégias de busca ativa destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e por oferta de voluntariado;

b) indicadores obtidos na busca ativa de que trata a alínea [a];

c) metas de desempenho;

d) calendário do ciclo de alfabetização;

e) indicação de parcerias entre entes federativos, representações, associações e assemelhados; e

f) estimativa de orçamento destinado ao ciclo de alfabetização.

§ 1º - Para as estratégias de busca ativa e de mobilização destinadas ao levantamento de demanda por vagas de alfabetização e à formação de um cadastro de alfabetizandos:

I - poderão ser utilizados os dados:

a) do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

b) do Sistema de Informação da Atenção Básica; e

II - poderá haver a colaboração de:

a) agentes comunitários de saúde; e

b) agentes de programas sociais.

§ 2º - O plano de alfabetização de que trata o inciso II do caput deverá dispor sobre as condições necessárias à realização de exames oftalmológicos e à distribuição de óculos e de outros recursos ópticos especiais, se necessário, aos alfabetizandos que apresentarem problemas visuais.

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