Legislação

Decreto 10.827, de 30/09/2021

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Ir para)

Art. 9º

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar, avaliar, executar, supervisionar e controlar as atividades correcionais;

II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência ou de suspensão de até noventa dias; e

IV - requisitar servidor ou empregado público, no âmbito das unidades do Ministério, para integrar as comissões de procedimentos correcionais.

§ 1º - A requisição de que trata o inciso IV do caput independerá de autorização prévia da autoridade a qual o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da unidade.

§ 2º - O titular da unidade a qual o servidor público requisitado nos termos do disposto no inciso IV do caput e no § 1º esteja subordinado poderá, por meio de justificativa fundamentada, alegar necessidade de serviço e apresentar a indicação de outro servidor com qualificação técnica equivalente ao requisitado.

§ 3º - A apreciação conclusiva da alegação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total