Legislação

Decreto 10.770, de 17/08/2021

Art.
Art. 3º

- O conjunto de ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância dos Ministérios de que trata o art. 4º deverão atender ao disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais durante o período de vigência do Plano Plurianual 2020-2023. [[Decreto 10.770/2021, art. 4º.]]

Parágrafo único - As despesas vinculadas às ações governamentais da Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância serão identificadas, pelos Ministérios de que trata o art. 4º, de acordo com as normas que dispõem sobre a programação e a execução orçamentária e financeira. [[Decreto 10.770/2021, art. 4º.]]

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