Legislação
Decreto 10.750, de 19/07/2021
Art. 10
Art. 10
- O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:
I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou
II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei 6.880/1980. [[Lei 6.880/1980, art. 108.]]
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