Legislação

Decreto 10.748, de 16/07/2021

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 14

- Compete às equipes de coordenação setorial:

I - elaborar o plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos de que trata o inciso VI do caput do art. 13; e [[Decreto 10.748/2021, art. 13.]]

II - coordenar as atividades e centralizar as notificações de incidentes recebidas das demais equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos das entidades sob a sua coordenação.

Parágrafo único - Compete, ainda, às equipes de coordenação setorial obedecer ao disposto nas normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República que dispõem sobre equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.

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