Legislação

Decreto 10.692, de 03/05/2021

Art.
Art. 3º

- A inscrição de Municípios no Cadastro Nacional de que trata este Decreto ocorrerá por meio de:

I - solicitação do Município; ou

II - indicação do Estado ou da União.

§ 1º - A inscrição de que trata o caput fica condicionada à comprovação da existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.

§ 2º - A comprovação de que trata o § 1º também poderá ser efetuada por meio de documentos gerados por agentes privados legalmente habilitados e apresentados na forma prevista no caput, desde que seja aplicada metodologia adotada por órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios.

§ 3º - O inventário de que trata o § 1º deverá incluir o cadastro ou a relação georreferenciada dos imóveis e das infraestruturas expostas ao alto impacto na área de risco considerada.

§ 4º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no Cadastro Nacional ficará condicionada à manifestação prévia do Município que houver sido indicado.

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