Legislação
Decreto 10.645, de 10/03/2021
Art. 8º
Art. 8º
- A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:
I - Ministério da Educação;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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