Legislação

Decreto 10.645, de 10/03/2021

Art.
Art. 8º

- A execução e o acompanhamento do Plano Nacional de Tecnologia Assistiva serão realizados pelos seguintes órgãos do Governo federal:

I - Ministério da Educação;

II - Ministério da Cidadania;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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