Legislação

Decreto 10.588, de 24/12/2020

Art.

Capítulo II - DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO (Ir para)

Art. 2º

- A prestação regionalizada de serviços de saneamento visa à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

§ 1º - Para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, será considerada cumprida a exigência de prestação regionalizada:

I - na hipótese de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a aprovação da lei complementar correspondente;

II - na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a declaração formal, firmada pelo Prefeito, de adesão aos termos de governança estabelecidos na lei ordinária; ou

III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo que sigam a definição do ato do Poder Executivo federal de que trata o § 7º, ou que atendam às condições estabelecidas no § 7º-A.

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - na hipótese de bloco de referência, com a assinatura de convênio de cooperação ou com a aprovação de consórcio público pelo ente federativo.]

§ 2º - Os consórcios públicos para abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes, na forma prevista na Lei 11.107, de 6/04/2005, e a gestão associada decorrente de acordo de cooperação poderão ser reconhecidos como unidades regionais ou blocos de referência, desde que não abranjam Municípios integrantes de regiões metropolitanas e que não prejudiquem a viabilidade econômico-financeira da universalização e da regionalização da parcela residual de Municípios do Estado.

§ 3º - Na hipótese de os consórcios existentes prejudicarem a viabilidade econômico-financeira a que se refere o § 2º, o Estado e a União observarão, preferencialmente, o arranjo de Municípios consorciados ao definir as unidades de prestação regionalizada, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios.

§ 4º - Na hipótese de Região Integrada de Desenvolvimento - Ride, a prestação regionalizada de serviço público de saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.

§ 5º - É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

§ 6º - As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico.

Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As unidades regionais de saneamento básico conterão, no mínimo, uma região metropolitana, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.]

§ 7º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, a partir de deliberação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico - Cisb, na hipótese de as unidades regionais de saneamento básico não serem estabelecidas pelo Estado no prazo de um ano, contado da data de publicação da Lei 14.026/2020.

§ 7º-A - Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º-A).

I - o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;

II - assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e

III - contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

§ 7º-B - Na hipótese prevista no § 7º-A, cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela alocação de recursos ou financiamentos de que trata o art. 50 da Lei 11.445/2007, aferir o cumprimento das condições estabelecidas no § 7º-A. [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (acrescenta o § 7º-B).

§ 8º - Na estruturação de prestação regionalizada, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.

§ 9º - Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.

§ 10 - A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério orientador para a definição das unidades de prestação regionalizada.

§ 11 - Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, na forma prevista na Lei 11.107, de 6/04/2005, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação, desde que observados os objetivos previstos no caput.

§ 12 - O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que tratam os incisos I e II do § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira.

Decreto 11.030, de 01/04/2022, art. 2º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (do Decreto 10.710, de 31/05/2021, art. 27): [§ 12 - O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que trata o § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira.]

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