Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art. 14

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 1º - Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º - Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

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