Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art.

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção I - DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 5º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional prestarão toda a assistência e colaboração solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência, sob pena de responsabilidade.

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