Legislação

Decreto 10.422, de 13/07/2020

Art.
Art. 4º

- O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei 14.020/2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º. [[Decreto 10.422/2020, art. 3º. Lei 14.020/2020, art. 16.]]

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