Legislação

Decreto 10.417, de 07/07/2020

Art.
Art. 6º

- Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, sem direito a voto:

I - um membro de Ministério Público Estadual, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais;

II - um membro do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República; e

III - um membro da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.

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