Legislação
Decreto 10.417, de 07/07/2020
Art. 4º
Art. 4º
- O quórum de reunião do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor será de dois terços dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros.
Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor terá o voto de qualidade em caso de empate.
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