Legislação

Decreto 10.402, de 17/06/2020

Art. 11
Art. 11

- A transferência parcial ou integral da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações será realizada a título oneroso pela Anatel e deverá atender, entre outras, às seguintes diretrizes:

I - anuência prévia da Anatel, nos termos da regulamentação;

II - manutenção do atendimento de obrigações associadas às radiofrequências, atendido o interesse público;

III - restrições de caráter concorrencial, tais como a limitações na quantidade de radiofrequências transferidas, quando a Anatel entender necessário ou conveniente; e

IV - análise de regularidade fiscal da empresa para a qual a autorização esteja sendo transferida, relativamente a órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e, se necessário, da administração pública estadual, distrital ou municipal.

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