Legislação

Decreto 10.373, de 26/05/2020

Art.
Art. 4º

- O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Presidência da República;

II - Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores, por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e

b) da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;

IV - Ministério da Economia por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º - A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 4º - Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 5º - Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

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