Legislação
Decreto 10.320, de 09/04/2020
Art. 5º
Art. 5º
- O Comitê Interministerial Executivo poderá instituir subcomitês com o objetivo de:
I - dar cumprimento às deliberações do Comitê; e
II - elaborar estudos:
a) sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e
b) para a construção do sistema de modelagem econômica.
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