Legislação

Decreto 10.312, de 04/04/2020

Art.
Art. 5º

- As obrigações relativas à organização da programação estabelecidas no item 12 do art. 28 do Decreto 52.795/1963, aplicáveis às outorgadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, deverão ser cumpridas individualmente em todas as faixas de programação, inclusive quanto ao percentual mínimo destinado à transmissão diária de serviço noticioso. [[Decreto 52.795/1963, art. 28.]]

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