Legislação

Decreto 10.311, de 03/04/2020

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Solidariedade para Combate à Covid-19 e aos seus Efeitos Sociais e Econômicos é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, dos quais um o coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - um do Ministério da Economia;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Cidadania;

VII - um do Ministério da Saúde;

VIII - um do Ministério das Comunicações;

Decreto 10.462, de 02/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um do Ministério de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]

IX - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;]

X - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e]

XI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [XI - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

XII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Decreto 10.642, de 04/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
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