Legislação

Decreto 10.268, de 06/03/2020

Art.
Art. 5º

- A fim de subsidiar a decisão da Autoridade de Proteção de Fronteiras e Alfândega do Departamento de Segurança Doméstica dos Estados Unidos da América - Customs and Border Protection, a quem cabe a responsabilidade exclusiva de aceitar ou recusar a inscrição no programa Global Entry, compete à Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia encaminhar manifestação conjunta, positiva ou negativa, sobre o preenchimento dos critérios para ingresso no programa pelos cidadãos brasileiros interessados.

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