Legislação

Decreto 10.221, de 05/02/2020

Art.
Art. 8º

- Os contratos celebrados em conformidade com o Manual para Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados destinados ao atendimento dos beneficiários descritos no § 1º do art. 1º que estejam vigentes na data de publicação deste Decreto terão suas metas e seus custos incluídos no Programa Mais Luz para a Amazônia. [[Decreto 10.221/2020, art. 1º.]]

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