Legislação
Decreto 10.210, de 23/01/2020
Art. 9º
- Indenizações
- O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:
I - diárias;
II - auxílio-transporte; e
III - auxílio-alimentação.
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