Legislação

Decreto 10.210, de 23/01/2020

Art.
  • Indenizações
Art. 9º

- O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:

I - diárias;

II - auxílio-transporte; e

III - auxílio-alimentação.

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