Legislação

Decreto 10.201, de 15/01/2020

Art.
Art. 7º

- No caso das empresas públicas federais classificadas como empresa estatal de menor porte, definida conforme o disposto no art. 51 do Decreto 8.945/2016, o limite estabelecido: [[Decreto 8.945/2016, art. 51.]]

I - no § 4º do art. 2º será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e [[Lei 9.469/1997, art. 2º.]]

II - no art. 4º será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). [[Lei 9.469/1997, art. 4º.]]

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