Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art.
Art. 8º

- O Conselho de Ministros poderá estabelecer grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, por meio de ato próprio, do qual deverão constar, como conteúdo mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIM:

I - os ministérios e demais órgãos e entidades participantes, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único - Poderão ser constituídos simultaneamente no máximo cinco grupos técnicos.

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