Legislação

Decreto 10.145, de 28/11/2019

Art.
Art. 7º

- Caberá à Secretaria-Executiva do CIM:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;

II - comunicar aos membros do CIM a convocação para as reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;

IV - consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;

V - encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;

VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;

VII - registrar as atas das reuniões;

VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX - coordenar os grupos temáticos que forem criados.

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