Legislação

Decreto 10.144, de 28/11/2019

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional para REDD+ é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VI - um representante de órgãos estaduais de meio ambiente, servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que será escolhido dentre os indicados pelos Estados, por meio de sorteio; e

VII - um representante da sociedade civil organizada brasileira, representado pelo Secretário-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ e prestará apoio administrativo.

§ 4º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal para REDD+ do Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

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