Legislação

Decreto 10.137, de 28/11/2019

Art.
Art. 3º

- O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

d) Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

e) Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras;

f) Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD; e

g) Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;

II - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica; e

III - dois representantes de organização da sociedade civil ou de entidade de serviço social autônomo.

§ 1º - Cada membro do Comitê Consultivo de Fotônica terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 4º - Mediante convite do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os membros do Comitê Consultivo de Fotônica a que se refere o inciso III do caput e respectivo suplente serão indicados pelo titular da organização que representam e designados pelo referido Ministro para mandato de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

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