Legislação

Decreto 10.133, de 26/11/2019

Art.
Art. 8º

- A implantação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios será realizada por intermédio da doação, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de computadores, webcams, impressoras, projetores de imagens ou televisores.

§ 1º - A quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:

I - Capitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams; e

II - Municípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.

§ 2º - As doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

§ 3º - Se houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:

Decreto 10.816, de 27/09/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).

I - cujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou

II - que apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

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