Legislação

Decreto 9.948, de 31/07/2019

Art.
Art. 1º

- O Decreto 2.153, de 20/02/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz;
II - [...]
[...]
b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia;
III - [...]
a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30º 55' 12] e 115º 00' 00], com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas;
[...]
IV - …[...]
a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41º 30' 00] e 30º 55' 12], com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4º 30' 05] N e longitude 51º 38' 02] W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará;
[...]
VIII - [...]
[...]
b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e
c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e
[...]] (NR)
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