Legislação

Decreto 9.938, de 24/07/2019

Art.
Art. 3º

- A Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a coordenará;

Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um do Ministério da Cidadania, que a coordenará;]

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério da Economia.

IV - um do Ministério da Educação; e

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º - Cada membro da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional da Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros da Comissão Técnica do Inventário Nacional de Diversidade Linguística e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.]

§ 3º - A Comissão poderá convidar representantes de comunidades linguísticas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de especialistas, sem direito a voto, para participar de suas atividades.

Decreto 11.119, de 01/07/2022, art. 1º (Nova redação ao § 2º).
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