Legislação
Decreto 9.890, de 27/06/2019
Art. 3º
Art. 3º
- Compete ao Consesp:
I - assessorar o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em questões relacionadas à segurança pública nacional;
II - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública na condução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;
III - monitorar, avaliar e emitir relatórios sobre a execução do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IV - propor meios para modernizar a atuação das instituições de segurança pública em suas missões institucionais, em nível estadual e distrital; e
V - incentivar a obtenção de resultados na gestão estadual e distrital da Política Nacional de Segurança Pública.