Legislação

Decreto 9.889, de 27/06/2019

Art.
Art. 7º

- As sessões do CRSFN serão presenciais, virtuais ou por meio de videoconferência, conforme dispuser o regimento interno.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sessão, preservadas, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório e do devido processo legal e a publicidade.

§ 2º - As sessões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º - As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

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