Legislação
Decreto 9.883, de 27/06/2019
Art. 12
Art. 12
- A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A participação no Conselho Nacional de Combate à Discriminação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.