Legislação

Decreto 9.880, de 27/06/2019

Art.
Art. 3º

- Ao Comitê de Segurança Operacional da Aviação Civil Brasileira compete:

I - implementar o Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e as medidas necessárias à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira;

II - desenvolver, estabelecer e manter atualizado o nível aceitável de desempenho de segurança operacional do País;

III - avaliar a efetividade do Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil na manutenção ou na melhoria contínua do desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira; e

IV - propor atualizações ao Programa Brasileiro para a Segurança Operacional de Aviação Civil e mantê-lo adequado à Política Nacional de Aviação Civil e à evolução dos conceitos nacional e internacional de segurança operacional da aviação civil.

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