Legislação

Decreto 9.861, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- A Conportos é composta por um representante de cada órgão e entidade a seguir:

I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por indicação da Polícia Federal, que a presidirá;

II - Ministério da Defesa, por indicação do Comando da Marinha;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia, por indicação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

V - Ministério da Infraestrutura; e

VI - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá, no mínimo, um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Conportos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

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